Após julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, o STF afastou artigos da Lei Complementar 87/96. Com isso, acabou a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Dessa forma, o contribuinte deixa de ter recursos subtraídos pelo fisco na movimentação física de um bem ainda não negociado.
É importante, entretanto, entender o contexto maior de uma cadeia econômica e mercantil, com as implicações não óbvias da decisão. Só assim é possível avaliar de maneira assertiva a nova realidade e, com ela, as oportunidades para negócios com operações em dois ou mais estados.
Um cenário relativamente corriqueiro nas empresas interestaduais é realizar as compras em um estado e deslocar as mercadorias para outro, onde vai vendê-las. Acontece que cada compra gera um crédito de ICMS, ao passo que cada venda gera um débito. Sem a tributação das transferências, essa relação fica descasada, o que vai distorcer a apuração do imposto entre os estabelecimentos e os estados, não só de origem, mas também de destino do bem.
Ainda que a transferência não seja, juridicamente falando, uma operação mercantil, suas repercussões para as finanças dos estados é inegável. É necessário, portanto, que o fim do ICMS traga consigo um novo modelo que assegure o direito à manutenção dos créditos e atribua ao Confaz e ao Congresso a criação de normas nacionais para as transferências de tais créditos.
Foi o que aconteceu, com a Lei Complementar 204 e a criação de dois regimes alternativos para as transferências. No primeiro, é possível transferir os créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino. Assim, o montante fica limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual de ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido.
Já o segundo modelo permite que o contribuinte equipare as transferências interestaduais a operações tributadas, como no modelo anterior à decisão do STF. A principal diferença está na base de cálculo do ICMS, que não mais corresponde ao valor de aquisição ou ao custo de fabricação da mercadoria, mas ao preço FOB (“free on board”, desconsiderando custos como frete e seguro) do estabelecimento.
Organizar as transferências interestaduais ficou mais fácil no que diz respeito à eficiência econômica. Com o contribuinte podendo mensurar débitos e créditos de ICMS e, com isso, dosar a carga tributária distribuída entre estabelecimentos, os empresários podem analisar impactos e mapear eventuais contingências e oportunidades.
Nossa equipe especializada na área tributária tem a expertise e os resultados para garantir soluções jurídicas interessantes ao seu negócio, analisando cenários e propondo os melhores planos de ação.
É o fim do ICMS e o início de uma nova era. Clique aqui para falar conosco e saber mais.
RnR Advogados - OAB/SP 46.492 © Todos os direitos reservados
Desenvolvido por UM Agência