Após julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, o STF afastou artigos da Lei Complementar 87/96. Com isso, acabou a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Dessa forma, o contribuinte deixa de ter recursos subtraídos pelo fisco na movimentação física de um bem ainda não negociado.
É importante, entretanto, entender o contexto maior de uma cadeia econômica e mercantil, com as implicações não óbvias da decisão. Só assim é possível avaliar de maneira assertiva a nova realidade e, com ela, as oportunidades para negócios com operações em dois ou mais estados.
Um cenário relativamente corriqueiro nas empresas interestaduais é realizar as compras em um estado e deslocar as mercadorias para outro, onde vai vendê-las. Acontece que cada compra gera um crédito de ICMS, ao passo que cada venda gera um débito. Sem a tributação das transferências, essa relação fica descasada, o que vai distorcer a apuração do imposto entre os estabelecimentos e os estados, não só de origem, mas também de destino do bem.
Ainda que a transferência não seja, juridicamente falando, uma operação mercantil, suas repercussões para as finanças dos estados é inegável. É necessário, portanto, que o fim do ICMS traga consigo um novo modelo que assegure o direito à manutenção dos créditos e atribua ao Confaz e ao Congresso a criação de normas nacionais para a transferências de tais créditos.
Foi o que aconteceu, com a Lei Complementar 204 e a criação de dois regimes alternativos para as transferências. No primeiro, é possível transferir os créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino. Assim, o montante fica limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual de ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido.
Já o segundo modelo permite que o contribuinte equipare as transferências interestaduais a operações tributadas, como no modelo anterior à decisão do STF. A principal diferença está na base de cálculo do UCMS, que não mais corresponde ao valor de aquisição ou ao custo de fabricação da mercadoria, mas o preço FOB (“free on board”, desconsiderando custos como frete e seguro) do estabelecimento.
Organizar as transferências interestaduais ficou mais fácil no que diz respeito à eficiência econômica. Com o contribuinte podendo mensurar débitos e créditos de ICMS e, com isso, dosar a carga tributária distribuída entre estabelecimentos, os empresários podem analisar impactos e mapear eventuais contingências e oportunidades.
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