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Indústria alimentícia começa a viver a reforma tributária

A indústria alimentícia, maior segmento econômico do país, já começa a sentir os efeitos concretos da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O novo modelo redesenha a tributação sobre alimentos e bebidas. O faz combinando regimes diferenciados de desoneração com a possibilidade de incidência do imposto seletivo sobre determinados produtos.

Trata-se de uma mudança estrutural, com impactos diretos sobre formação de preços, organização da cadeia produtiva e estratégias de planejamento tributário. Para um setor marcado por margens sensíveis, alta escala e forte exposição ao consumo de massa, a leitura técnica dessas alterações é determinante.

Regimes diferenciados e a desoneração da indústria alimentícia

Um dos pontos centrais da reforma para a indústria alimentícia é a criação de regimes diferenciados aplicáveis a determinados produtos. A legislação instituiu dois grandes grupos de desoneração: a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS, e a chamada Cesta Básica Estendida, beneficiada com redução de 60%.

A Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025. Ela abrange 26 itens classificados por NCM, incluindo arroz, feijão, carnes, peixes, queijos, café, pães, farinhas, açúcar e massas alimentícias, entre outros, com exceções pontuais. Já a Cesta Básica Estendida, elencada no Anexo VIII da mesma lei, contempla 17 itens, como produtos hortícolas, frutas, grãos, molhos, sucos, óleos e amido.

A definição desses róis de produtos foi objeto de intenso debate legislativo, sobretudo em razão dos impactos arrecadatórios da desoneração. Isso porque a redução expressiva da carga tributária sobre alimentos essenciais afeta diretamente a arrecadação do IBS e da CBS. Como resultado, pode haver uma influência na futura definição da alíquota de referência, ainda pendente de divulgação.

Sob a ótica da política pública, a lógica é clara: reduzir o custo final de produtos essenciais e viabilizar o consumo, especialmente pelas camadas de menor renda. Do ponto de vista empresarial, contudo, a desoneração ampla e objetiva, aplicada ao produto, independentemente do perfil econômico do adquirente, levanta discussões relevantes sobre eficiência distributiva e racionalidade econômica. Ao mesmo tempo, ela ignora critérios como o valor nutricional dos itens beneficiados.

Imposto seletivo e os limites da extrafiscalidade

Outro ponto de atenção para a indústria alimentícia é o imposto seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, com potencial incidência a partir de 2027. A finalidade declarada do tributo é desestimular o consumo de bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

Nesse contexto, bebidas açucaradas foram expressamente incluídas entre as hipóteses de incidência do imposto seletivo, conforme o art. 409, §1º, V, da Lei Complementar nº 214/2025. Os alimentos ultraprocessados, contudo, ficaram de fora da lista.

A exclusão dos ultraprocessados reflete uma preocupação legítima do legislador com os efeitos econômicos da tributação. O aumento de preços desses produtos poderia impactar de forma desproporcional consumidores de baixa renda, além de gerar efeitos adversos sobre a cadeia produtiva, a competitividade do setor e a oferta de empregos.

Por outro lado, esse mesmo argumento é utilizado por especialistas em saúde pública para sustentar a necessidade de tributação dos ultraprocessados, cujo consumo crescente entre as populações mais vulneráveis está associado a efeitos negativos à saúde. Soma-se a isso o impacto ambiental relevante da produção desses alimentos, intensiva em recursos naturais e dependente de embalagens de difícil destinação.

Essa tensão evidencia uma fragilidade conceitual do imposto seletivo. Embora apresentado como instrumento extrafiscal, voltado à indução de comportamentos, sua aplicação seletiva e a ausência de vinculação da arrecadação a políticas públicas de saúde ou ambientais colocam em dúvida a efetiva coerência desse objetivo.

O que muda, na prática, para a indústria alimentícia

Para a indústria alimentícia, a reforma tributária não se resume a redução ou aumento de carga. Ela impõe uma revisão profunda das estruturas operacionais e financeiras. A coexistência de produtos desonerados, parcialmente desonerados e potencialmente onerados pelo imposto seletivo exige controle rigoroso da composição de preços, revisão de contratos e adequação dos sistemas de tecnologia e compliance fiscal.

Além disso, a não cumulatividade plena do novo modelo, baseada no creditamento financeiro, altera a lógica de repasse tributário ao longo da cadeia. Dessa forma, há um impacto direto sobre decisões a respeito de verticalização, distribuição e logística.

Ignorar essas variáveis ou tratar a reforma apenas como um tema de conformidade fiscal é um erro estratégico. A indústria alimentícia opera em um ambiente de alta complexidade regulatória, no qual pequenas distorções podem gerar efeitos relevantes sobre margem, competitividade e posicionamento de mercado.

Diante desse cenário, a adoção de medidas de adequação deve ser tratada como prioridade. Avaliar a nova composição de preços, revisar fluxos operacionais e promover a adaptação dos sistemas fiscais são providências indispensáveis. Somente assim será possível atravessar o período de transição com segurança.

A RnR Advogados atua na leitura estratégica da reforma tributária e na construção de soluções jurídicas seguras para empresas que precisam transformar complexidade normativa em eficiência e previsibilidade. Em um ambiente de mudança estrutural, antecipar decisões é o que diferencia vantagem competitiva de exposição ao risco.

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