Com duas ou mais partes, sempre haverá controvérsias. A judicialização tributária no Brasil é mais uma consequência de uma legislação, sem dúvidas, complexa e muitas vezes aberta a interpretações. Como resultado, cada nova decisão traz novos impactos no sistema tributário do país, prestes a passar por uma série de reformas estruturantes.
Entender as razões por trás dessas disputas é fundamental para buscar formas eficientes de reduzir a sobrecarga dos tribunais e encontrar resoluções mais eficientes.
Acima de tudo, o Brasil possui uma notória complexidade normativa. Como resultado, os contribuintes nem sempre a compreendem, o que abre espaço para interpretações diversas e, eventualmente, a litígios.
Outro ponto importante é a falta de estabilidade e previsibilidade nas normais tributárias. Essa insegurança jurídica incentiva a busca pelo Judiciário para esclarecer dúvidas e garantir a proteção de direitos.
Além disso, há também a simples divergência na interpretação da lei. Com cada instância administrativa dando um entendimento sobre cada norma tributária, os casos acabam não só sendo judicializados, mas levados às últimas instâncias, pois a chance de mudança no veredito a cada recurso é real.
Isso traz três consequências principais. Em primeiro lugar, a morosidade processual, resultado de tribunais com sobrecarga de casos complexos. Resolver todos os litígios leva tempo, o que prejudica a efetividade do sistema.
Em segundo lugar, a judicialização tributária custa, para empresas e para o Estado. O primeiro grupo enfrenta desafios financeiros e operacionais, enquanto o segundo arca com despesas processuais e perda de eficiência na arrecadação.
Por fim, perde também o contribuinte, que se vê num ambiente de insegurança e incerteza, causando impactos negativos ao ambiente de negócios e à tomada de decisões corporativas.
A reforma tributária, amplamente discutida no nosso blog, tem o potencial de simplificar o sistema e evitar a judicialização tributária em excesso no Brasil. Porém, é preciso estar atento às leis complementares que irão colocar números ao texto sancionado. Ainda não sabemos, por exemplo, as alíquotas de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), impostos que substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
Outro ponto é o período potencialmente ainda mais inseguro de transição de modelos, que começa em 2026 e vai até 2033. Questões como créditos tributários atuais precisam ser pacificadas para garantir a segurança jurídica e a efetivação de direitos do contribuinte.
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