A reforma tributária terá um impacto profundo na economia brasileira. De fato, ainda é cedo mesmo para fazer uma estimativa do tamanho desse impacto, que vai muito além da forma como se cobra e recolhe tributos. No varejo, por exemplo, é preciso analisar como ela impacta a omnicanalidade.
O formato, apesar do nome exótico, é muito conhecido pelo consumidor brasileiro. Dessa forma, entender como ficam as regras é essencial não só para as empresas, mas também para seus clientes.
Também chamada de multicanal, essa estratégia consiste na integração entre canais de venda e atendimento. Em outras palavras, você faz uso da omnicanalidade quando compra um produto no site e opta por retirá-lo em uma loja física.
Uma das vantagens da omnicanalidade é a agilidade. A depender da disponibilidade, é possível se dirigir diretamente a uma loja física e sair dela com o produto em mãos. Muitas vezes, caso o produto já esteja na loja escolhida, o cliente também não paga o frete. Outra vantagem é a assertividade, uma vez que o cliente só vai à loja depois de escolher online pela oferta mais conveniente, eliminando a necessidade de pesquisa a pé, indo de loja em loja.
Para o varejista, também há vantagens. Em primeiro lugar, a experiência se torna uniforme em todos os canais de venda, como um site, um aplicativo e uma loja física. O estoque também aumenta sua rotatividade, pois não depende de apenas um canal. Também é mais fácil integrar as próprias lojas físicas. Uma pessoa pode fazer uma compra em uma unidade, mas o produto estar disponível em outra. Ou essa mesma pessoa pode fazer a compra online e decidir buscar em uma unidade onde o produto não está. Basta uma mensagem entre as unidades e o produto chega ao lugar certo.
A reforma tributária substitui tributos por um único Imposto de Valor Agregado (IVA), este por sua vez subdividido entre Imposto sobre Bens e Serviços (estadual/municipal) e Contribuição sobre Bens e Serviços (Federal). O IBS passa a ser destinado ao local em que o bem é efetivamente consumido. Este é o ponto de atenção para o varejo.
Imagine que você é gestor de uma loja com unidades espalhadas pelo Brasil. No exemplo anterior, em que um de seus clientes compra um produto online e escolhe recebê-lo em uma loja física, o produto estando em outro estado: onde o IBS deve ser recolhido?
No projeto original de Lei Complementar nº 68 (PLP 68/24), que governo federal apresentou para regulamentar a CBS e o IBS, a ocorrência do fato gerador se dava no momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro (art. 10). Já para o local da operação, o PLP 68/24 original determinava que, sendo uma operação com bem móvel material, este deveria ser o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário (art. 11).
Houve, entretanto, uma mudança bem-vinda ao texto para esclarecer uma dúvida referente a uma situação comum em varejos de omnicanalidade. O IBS segue com sua cobrança no destino final, mas a responsabilidade pelo pagamento fica mais clara. Se o transporte é de responsabilidade do fornecedor, é ele quem paga. Se o consumidor contrata uma empresa terceira para fazer um frete final, é dela a responsabilidade.
O uso de terceiros é especialmente comum em localidades mais distantes. Em resumo, o consumidor faz a compra, define uma loja física como ponto de coleta e, em vez de ir pessoalmente, usa uma empresa de frete para o fazer em seu lugar, assumindo a responsabilidade pela entrega no endereço de preferência do consumidor.
Entender essa nuance é crucial para o varejista. Sabendo exatamente onde pagar e qual o valor do IBS, é possível calcular e decidir se vale a pena ou não contar com uma empresa de logística para fazer a entrega e, dessa forma, transmitir o encargo para o próximo elo da cadeia de consumo.
Para saber todo o potencial da reforma tributária e reestruturar seu negócio de modo a manter a competitividade, clique aqui e fale conosco!
RnR Advogados - OAB/SP 46.492 © Todos os direitos reservados
Desenvolvido por UM Agência