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Pilar 2 da OCDE e competitividade internacional

As regras do Pilar 2 refletem uma preocupação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no fortalecimento de um sistema de distribuição mais justa e equitativa de direitos tributários sobre lucros de grandes multinacionais. Em outras palavras, estabelecer uma alíquota mínima de impostos para empresas competindo em diferentes mercados.

Entender O Pilar 2 é importante por uma série de motivos. Entre outros, porque o Brasil está se adequando a ele, criando mecanismos legais para tributar empresas que aqui atuam. Dessa forma, nivela-se o jogo e abrem-se os mercados. Saem ganhando não só os consumidores, mas também as empresas mais ágeis na adaptação.

Entendendo o Pilar 2

De 1960, a OCDE hoje conta com 38 países membros na Europa, Américas, Ásia e Oceania. Entre economias avançadas e emergentes, o objetivo da organização é promover padrões internacionais em questões não apenas econômicas, financeiras e comerciais, mas também sociais e ambientais. Para isso, fomenta o desenvolvimento social e o crescimento econômico e promove a boa governança de estados e empresas.

Com regras acordadas por 137 jurisdições integrantes do Inclusive Framework da OCDE/G20, o Pilar 2 estabelece um imposto mínimo global (GloBE) de 15% sobre os lucros de multinacionais, incidindo em cada jurisdição onde operam.

Em primeiro lugar, a taxação sobre lucros permite ao Estado investir de forma sistêmica em serviços como educação, saúde e segurança. Isso eleva o bem-estar social e, no longo prazo, qualificando mão de obra para as próprias empresas. Ao mesmo tempo, com mais pessoas educadas, bem empregadas e com maior renda, há o potencial de aumento na base de consumidores das referidas empresas.

Em segundo lugar, se todas as multinacionais estão sujeitas à mesma alíquota, não existe uma intervenção artificial no mercado. Sob esse ponto de vista, também se criam relações de reciprocidade, pois a multinacional de origem no país A atuando no país B pagará os mesmos impostos da multinacional de origem no país B atuando no país A.

Como isso muda a legislação brasileira

A Medida Provisória (MP) nº 1.262/24 e a Instrução Normativa (IN/RFB) nº 2.228/24 visam o fortalecimento das receitas públicas e a redução do déficit fiscal atual. Com isso, o Governo estabelece um esforço estratégico para estabilizar sua situação fiscal, com o Ministério da Fazenda projetando um aumento na arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028.

Refletindo a regra mundial do Pilar 2, a regra brasileira segue a imposição de que a empresa brasileira verifique a tributação efetiva à qual se submete, considerando:

  • (a) tributos sobre renda (sofrem ajustes por diferenças temporais), com registro em suas demonstrações financeiras (equivalentes à despesa tributária corrente);
  • (b) lucro líquido ajustado por itens listados em legislação. Por exemplo, a despesa tributária líquida, os dividendos excluídos e os ganhos/perdas em participação no capital excluídos.

A alíquota considerada efetiva do que se paga no Brasil será o percentual correspondente à divisão de (a) por (b).

Os tributos considerados em (a) são aqueles que a empresa brasileira recolhe sobre suas apurações via lucro real ou presumido. Mas verificação sobre a taxa efetiva ocorre pela aplicação do valor de tais tributos sobre o lucro GloBE.

Dessa forma, a diferença positiva entre a alíquota padrão de 15% e a alíquota efetiva será aquela aplicada ao Lucro Excessivo. O Lucro Excessivo, por sua vez, é composto pelo Lucro GloBE reduzido de ajustes de substância correspondentes a investimentos feitos pela empresa em ativos tangíveis e em despesas de folha de pagamento. Assim, incentiva-se que a empresa invista em atividades consideradas “ativas”.

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