O upcycling, velho conhecido do ramo da moda, está cada vez mais presente em diversos setores da indústria. Porém, ainda que baste uma pessoa com uma máquina de costura e uma ideia para dar sobrevida às peças no fundo do armário, quando isso envolve marcas com alto investimento em construção de marca, a proteção da propriedade intelectual se faz necessária.
Todos sabemos da importância da redução de desperdícios e da reutilização de recursos pós-consumo para reverter os impactos ambientais causados pela atividade econômica. Dessa forma, cabe às empresas, ao mesmo tempo em que protegem a imagem de suas marcas, promover políticas de sustentabilidade. É uma tarefa multidisciplinar.
O upcycling, diferente da reciclagem, usa matéria-prima sem alterar sua forma original. Isso elimina a necessidade de processos químicos e maquinário específico, permitindo que a prática seja feita em pequena escala, em operações até mesmo individuais.
Há uma procura geral do mercado consumidor por opções igualmente sustentáveis e econômicas. E o brasileiro, naturalmente, possui uma alma empreendedora. Basta navegar alguns minutos na internet para encontrar perfis de lojas virtuais que customizam roupas de coleções passadas de famosas grifes em novos produtos. Aí reside a questão: ao comercializarem produtos com propriedade intelectual sem autorização, estes empreendimentos estão utilizando não apenas matéria-prima, mas também os direitos dos titulares dessas marcas.
O artigo 130 da Lei da Propriedade Intelectual garante ao titular de uma marca registrada o direito de zelar pela integridade material e reputação de sua marca. Uma situação hipotética em que um upcycling independente use a aviação de uma marca para customizar outro produto, ainda que gere um item distante do original, viola uma marca registrada.
Outros aspectos que podem ser levantados por essa prática são os da concorrência desleal, posto que o vendedor se vale do prestígio de uma marca para vender seus produtos, do enriquecimento sem causa, pois o vendedor do upcycling independente não investiu na reputação da marca que contribui ativamente para seus proventos, e até mesmo do tarnishment, pois produtos modificados podem comprometer a reputação da marca original, associada a itens de qualidade inferior.
Há, especialmente no Brasil, uma percepção de “injustiça” quando grandes empresas aplicam a lei para proteger seus interesses. Ainda mais quando o fazem contra práticas predatórias e até mesmo deletérias mas, no processo, inviabilizam pequenos negócios. Um caso curioso ocorreu em Tapiraí, interior de São Paulo, quando um apicultor teve de encerrar a comercialização do seu mel “Gibson” após notificação do astro de Hollywood. O cenário piora quando as marcas tiram as alternativas do mercado e não preenchem esse vácuo.
É necessário, portanto, ser proativo na questão da sustentabilidade. Há exemplos de sucesso, como o da Louis Vuitton e sua coleção “Be Mindful”, utilizando tecidos de coleções anteriores, ou da grife Hermès, que utiliza retalhos de pele e couro e lança novas peças pela linha Petit H.
Tais iniciativas, além de preencherem um espaço valioso no mercado, representam reduções de custos e aumento na produtividade. Atendem a uma fatia crescente do mercado e oferecem alternativas caso se identifique uma marca violando a propriedade intelectual da empresa. Em outras palavras, são necessárias, mas também atrativas.
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