A Reforma Tributária impacta a apuração de tributos e exige uma revisão cuidadosa dos contratos empresariais, especialmente os de longo prazo. A substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI pelo modelo de IVA Dual, composto por CBS e IBS, altera premissas sobre as quais muitos contratos foram escritos.
Na prática, contratos celebrados antes da reforma podem não refletir adequadamente a nova realidade fiscal. Isso cria risco de disputas entre as partes e perda de previsibilidade para os negócios.
Muitos instrumentos foram elaborados com base na incidência dos tributos atuais. Os instrumentos elaborados com base na incidência de PIS/Cofins, ICMS e ISS podem não prever adequadamente o funcionamento do IBS e da CBS.
Dois aspectos do novo modelo explicam parte dessa dificuldade. O primeiro é que o IBS e a CBS serão cobrados “por fora”, sem ficarem embutidos no valor, como ocorre com alguns tributos atuais. O segundo é o período de transição. Como alguns contratos atravessam diferentes fases da reforma, eles exigirão mecanismos contratuais capazes de captar as mudanças ao longo do tempo, desde o cenário atual, passando por alíquotas progressivas, até a implementação total em 2033.
1. Preço
O primeiro ponto é saber se o valor pactuado é bruto ou líquido de tributos. Segundo análise especializada, é recomendável deixar claro no contrato se os valores são brutos ou líquidos de tributos, adotando o conceito de preço líquido, com destaque explícito do IBS e da CBS em nota fiscal. Contratos com preço fechado, que embutem tributos hoje cumulativos, merecem leitura cuidadosa.
2. Reajuste e repactuação
Os contratos devem prever mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração de carga tributária, especialmente durante a transição até 2033. A ausência de uma regra clara pode gerar interpretações conflitantes quando uma das partes entender que houve aumento ou redução de custo.
3. Repasse de tributos e créditos
Cláusulas de repasse precisam levar em conta a lógica de créditos. Pela Lei Complementar 214, a apropriação dos créditos de IBS e CBS está, em regra, vinculada à extinção do débito relativo à operação anterior. Isso significa que o comportamento do fornecedor (por exemplo, o pagamento do tributo) passa a ter efeito sobre o crédito do comprador, o que merece ser tratado em contrato.
4. Responsabilidade tributária e compliance
Entre as cláusulas a rever ou incluir, análises de mercado destacam as de preço, mudanças legislativas, revisão econômico-financeira, rescisão por aumento significativo de custo, responsabilidade e compliance tributário e resolução de conflitos. Prever obrigações de documentação fiscal, informações cadastrais e correção de falhas ajuda a delimitar quem responde por quê.
5. Mudanças legislativas e hardship
Como os efeitos da reforma podem ser imprevisíveis no custo dos contratos de longa duração, recomenda-se avaliar a inclusão ou readequação de cláusulas de hardship, que permitam renegociações com base em alteração relevante na tributação.
Um cuidado essencial: o fato de uma operação passar a sofrer IBS e CBS não significa, automaticamente, que o preço deva subir na mesma proporção. Tributação incidente não é necessariamente sinônimo de carga tributária efetivamente suportada, pois é preciso considerar a não cumulatividade, os créditos apropriáveis, a possibilidade de repasse e os efeitos da transição.
Por isso, uma memória de cálculo do impacto econômico-tributário ganha importância. Ela permite comparar, no mínimo, a situação anterior e a posterior, os tributos extintos, reduzidos ou criados e os créditos apropriáveis. Esse documento pode sustentar tanto a negociação entre as partes quanto uma eventual discussão futura.
O tratamento não é o mesmo para todos os contratos.
Contratos privados. A LC 214/2025 não trouxe previsão expressa sobre a renegociação de contratos privados, mantendo a liberdade das partes de renegociá-los e prepará-los para o novo paradigma de tributação. Ou seja, a adaptação depende do que as partes acordam e do que está escrito no contrato.
Contratos com o poder público. O art. 374 da LC 214/2025 prevê o ajuste dos contratos vigentes celebrados pela administração pública, inclusive concessões, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. A comprovação, portanto, é parte do processo.
A Reforma muda a tributação, mas seus efeitos vão além dos tributos: alcançam preço, margens, relacionamento comercial e previsibilidade. Revisar os contratos com antecedência permite tratar esses pontos com calma, em vez de resolvê-los sob a pressão de uma disputa.
Os contratos da sua empresa já foram revisados sob a nova lógica tributária?