As discussões sobre o aumento da carga tributária recolocaram a distribuição de resultados no centro do planejamento empresarial. Com a tributação de lucros e dividendos em vigor, decisões que antes eram predominantemente financeiras passam a exigir uma análise jurídica e tributária mais aprofundada.
Este texto resume o que mudou, quais são as regras de transição e que pontos as empresas e os sócios costumam avaliar na definição da política de distribuição.
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro de 2026, encerrou a isenção de décadas sobre a distribuição de lucros e dividendos. Dois mecanismos foram criados.
1. Retenção de 10% na fonte. É a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor ultrapassar R$ 50.000 em um mesmo mês. Um detalhe importante: a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre o excedente. Assim, uma distribuição de R$ 50.001 em um mês gera retenção sobre todo esse valor.
2. Imposto de Renda mínimo (IRPFM). Institui uma tributação mínima anual de até 10% para pessoas físicas cuja renda global ultrapasse R$ 600.000 por ano, com alíquota que varia de forma linear entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ficando fixada em 10% para valores acima desse limite. O valor retido na fonte funciona como antecipação do montante devido a título de IRPFM. Um sócio que distribui abaixo de R$ 50 mil por mês não sofre retenção na fonte, mas ainda pode ter IRPFM a recolher na declaração anual se a renda total superar R$ 600 mil.
Na prática, a incidência de imposto na fonte reduz o valor líquido recebido por sócios e acionistas. Esse efeito leva muitas empresas a reavaliar a política de distribuição: quanto distribuir, com que periodicidade e em quais valores.
A lei preservou, em determinadas condições, o tratamento anterior para resultados antigos. Permanecem desonerados os lucros e dividendos apurados até 2025, ainda que distribuídos de 2026 a 2028, desde que a aprovação societária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025. O pagamento deve ocorrer até 31/12/2028, conforme a legislação civil e os termos da ata.
Como o prazo de aprovação já passou, o ponto hoje é de conferência: a regra de transição só vale com documentação societária e escrituração que comprovem a origem e a data dos lucros. Empresas que se beneficiaram dela precisam manter atas, balanços e registros organizados e observar o pagamento nos termos aprovados.
Em determinados contextos, o reinvestimento dos lucros pode ser uma alternativa para financiar o crescimento, preservar caixa e adiar o momento em que a distribuição ocorre. Segundo análise sobre estruturas com holding, enquanto os recursos circulam dentro da estrutura societária, da operacional para a holding e para reinvestimento, não há retenção; o gatilho ocorre quando a distribuição chega à pessoa física acima do limite mensal. Mas há pontos de atenção:
Ou seja, qualquer estratégia precisa ter substância econômica e estar documentada, e a análise é individual.
Essa mudança não comporta respostas únicas. O melhor caminho depende da estrutura societária, do regime tributário, dos objetivos dos sócios, do fluxo de caixa e das perspectivas de expansão da empresa. Fatores como o número de sócios, a existência de holding e a necessidade de caixa mudam a análise.
Mais do que decidir quando distribuir resultados, passou a ser relevante definir como fazê-lo, com respaldo documental e coerência com a estrutura societária. Um planejamento societário e tributário consistente ajuda a tomar essas decisões com mais clareza sobre os efeitos de cada alternativa.
A política de distribuição de resultados da sua empresa já foi revisada à luz das regras de 2026?