A possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de empresas depois de uma execução fiscal frustrada reacendeu um importante debate jurídico. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite essa medida, mas deixa claro que ela não pode ser usada como simples mecanismo de cobrança de tributos.
Este texto explica o que o tribunal decidiu, em que condições o pedido é possível e quais são os limites que a própria decisão estabelece.
Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado. O caso, segundo a análise publicada, teve origem em uma execução fiscal da Fazenda Nacional para cobrança de mais de R$ 12 milhões inscritos em dívida ativa, em que, após diversas diligências infrutíferas para localizar bens penhoráveis, a União pediu a falência. O pedido havia sido extinto em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, até que o STJ (REsp 2.196.073/SE) reformou o acórdão.
A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. Segundo a cobertura do julgamento, a relatora destacou que a jurisprudência atual do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência.
Durante muito tempo, o entendimento predominante era outro. Prevalecia a compreensão de que a Fazenda Pública não tinha legitimidade para requerer a falência do devedor, porque o ordenamento já lhe dava um instrumento próprio e privilegiado para satisfazer o crédito tributário: a execução fiscal.
A decisão da 3ª Turma representa, portanto, uma mudança de orientação. Há quem a veja como um avanço lógico: se o Fisco já pode participar de processos de falência iniciados por outros credores, não faria sentido impedi-lo de dar início ao pedido quando as tentativas de penhora resultarem em nada. E há quem aponte riscos, como a utilização do pedido de falência como forma indireta de pressão sobre o contribuinte.
A execução fiscal frustrada ocorre quando a empresa não paga a dívida, não apresenta bens à penhora e o Fisco não consegue localizar patrimônio suficiente. É esse cenário, de ineficácia demonstrada da via executiva, que a decisão considera relevante para o pedido de falência.
O ponto mais importante da decisão está nos limites. O novo entendimento não transforma a falência em um mecanismo de cobrança comum.
Em resumo, a posição do STJ evita tanto a vedação absoluta quanto a banalização do instituto.
Mesmo com limites, o entendimento amplia o alcance dos riscos associados a passivos tributários sem garantia. Uma execução fiscal frustrada, que antes se limitava à continuidade da cobrança, pode agora evoluir para um pedido de falência. Isso torna relevante acompanhar a situação das execuções fiscais, o estado dos débitos inscritos em dívida ativa e a existência de bens ou garantias.
Também é um assunto em movimento. Parte da doutrina critica a nova leitura, e outras decisões ainda podem detalhar seus contornos. Acompanhar a jurisprudência, portanto, é parte da gestão de risco.
O STJ admitiu que a falência possa ser pedida pela Fazenda Pública depois de uma execução fiscal frustrada, mas deixou claro que ela não é um atalho de arrecadação. Os requisitos legais e a demonstração de insolvência continuam sendo a fronteira da medida.
Mais do que acompanhar mudanças na jurisprudência, as empresas podem se beneficiar de compreender seus impactos e de organizar sua situação fiscal com antecedência.
Sua empresa acompanha a situação dos seus débitos tributários e das execuções fiscais em curso?