Os impactos da reforma tributária são múltiplos e exigem uma análise ampla, em integração com áreas até mesmo fora do campo jurídico. Um dos campos que merecem um olhar mais atento, sem dúvida, é o das aquisições públicas.
Isso porque, pela lente do direito tributário, há um impacto direto, considerada a obrigatoriedade de verificação da habilitação fiscal para licitações, por exemplo. Dessa forma, antecipar impactos da nova regulamentação é, acima de tudo, um ato de prudência que pode render frutos já no curto prazo.
Em resumo, dentre os aspectos que merecem atenção no que diz respeito às aquisições públicas no contexto da reforma tributária, a mudança na tributação e o período de transição são evidentes. Mas também é preciso olhar para a tributação variável e o reequilíbrio econômico-financeiro.
Sobre o primeiro ponto, basta checar os artigos 372, 373 e 374 da Lei Complementar nº 214/2025. Neles, entende-se que ICMS, ISS, PIS e Cofins darão lugar ao IBS e à CBS. Tal transição, de modo a minimizar os impactos em setores cuja carga tributária ficará maior, ocorrerá lentamente, entre 2026 e 2033.
No que diz respeito à tributação variável, é preciso lembrar que, segundo a regra próxima de ser substituída, fornecedores contratados por determinados entes federativos pagam ICMS, ISS, PIS ou Cofins para outros entes. Essa regra muda. Agora, “o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante”.
Como resultado, a tributação incidente terá relação direta com o ente federativo responsável pela aquisição. A União não pagará tributos estaduais e municipais (IBS), estados não pagarão CBS e IBS municipais e municípios não pagarão CBS e IBS estadual.
Por fim, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, devemos olhar para a Lei nº 14.033/2021 sem, contudo, ignorar que a regulamentação da reforma tributária introduziu novos fundamentos e regras aplicáveis aos pedidos de reequilíbrio baseados em alterações nos impostos IBS e CBS. A princípio, o reequilíbrio contratual é obrigatório sempre que houver comprovação de alteração na carga tributária com regulamentação por aquela lei, com a formulação do pedido de responsabilidade tanto pelo ente federativo quanto pelo licitante contratado.
Além disso, é possível realizar o reequilíbrio de ofício e não apenas mediante a provocação do fornecedor. Tal possibilidade, para a organização orçamentária do órgão ou entidade, pode ser especialmente interessante, pois permite prever tais alterações contratuais antecipadamente.
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