A importação de bens usados é, muitas vezes, a única maneira de estudantes adquirirem livros para pesquisas e projetos. Além disso, em segmentos específicos do mercado, como o comércio de carros históricos, é parte essencial da cadeia de consumo. Mas nem todo mundo sabe o que precisa fazer para concluir as operações. Como resultado, não raro os itens voltam ao remetente, dilatando prazos e elevando custos.
Entender como a aduana e a tributação funcionam vai agilizar processos e reduzir riscos.
A portaria Decex nº 8/1991, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, quando vigente, vedava a importação de bens de consumo usados na sua totalidade. O diploma só teve revogação em 2020, com consolidação das regras três anos depois, na Portaria Secex nº 249/2023. Nela, bens de consumo seguem não autorizados, mas bens de capital usados podem ser importados mediante licenciamento.
Contudo, bens de consumo que sejam “bens culturais”, tais como livros, podem se submeter ao regime de licenciamento não automático. Em resumo, basta que o importador, antes da remessa ou embarque, obtenha a anuência do Departamento de Comércio Exterior para a mercadoria poder entrar em território nacional. Este é um passo importante com consequências potencialmente graves em caso de descumprimento. Além da devolução, em caso de vedação ou suspensão da licença, resta configurado dano ao erário. Isso leva ao perdimento ou mesmo à destruição do bem, se este for nocivo à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública.
Há ainda um caminho para a importação de bens usados, que é aquele em que se dispensa a concessão de licença. Dentre desse caso, se destacam especialmente os bens aos quais se aplica o regime de admissão temporária. Nos incisos X e XI do artigo 13 da Portaria Secex nº 023/2011, aponta-se a premissa de que bens usados não necessariamente são obsoletos ou ultrapassados. Dessa forma, a dispensa contempla a importação de recipientes embalagens, envoltórios e outros bens retornáveis necessários para transporte, acondicionamento, manuseio, preservação e semelhantes. Porém, tais bens não podem entrar no país visando a comercialização.
Bens de capital usados não recebem a concessão de ex-tarifários na importação, restando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 122/2020. Nela, a redução tarifária tem condicionamento à inexistência de produção nacional, ou no mínimo de uma produção insuficiente para atender ao consumo interno. Isso, independente do produto ser novo ou usado.
Uma observação importante sobre a importação de bens usados é que, sob certas circunstâncias, ao invés de inconveniente, ela é necessária para atender interesses nacionais. Por exemplo, quando à época da expansão da rede metroviária brasileira, importou-se uma máquina tuneladora de quase 3 mil toneladas (“tunnel bore machine”, o “tatuzão”), que ganhou admissão temporária para utilização econômica pois a importação de uma máquina nova tornaria a operação inviável.
Isso significa que, sob certas circunstâncias, a importação de bens usados é necessária para o desenvolvimento estratégico do país. Mais importante, há previsão legal para entre com condições tributárias especiais.
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