O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, flexibilizou a quebra de sigilo bancário. Em resumo, instituições financeiras têm a obrigação de fornecer dados de seus clientes para fins de fiscalização. Por exemplo, com os Fiscos estaduais, no âmbito das operações de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meios eletrônicos. Acontece que, ao receber por PIX, cartões de crédito e débito, muitas vezes as empresas não fazem a devida emissão de nota fiscal, incorrendo em sonegação.
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O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF. A ação questionava a obrigatoriedade do repasse de dados financeiros. No caso, via convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, defendeu em seu voto que o compartilhamento de informações com os Fiscos sequer constitui quebra de sigilo bancário. Isso porque os dados em questão permanecem protegidos no âmbito da administração tributária, servindo apenas para fins de fiscalização e controle.
Além disso, a decisão segue o previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, que veda a divulgação de informações fiscais. Como resultado, a maioria do Supremo concluiu que a medida tampouco viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como privacidade e intimidade (artigo 5º, X).
Em outras palavras, o compartilhamento para fins de monitoramento de órgãos oficiais não é exatamente quebra de sigilo bancário. Ainda que seus dados estejam acessíveis, eles vão para lugares específicos, atendendo objetivos específicos. Além disso, o interesse público, no caso à conformidade tributária, permite a relativização de direitos como o à privacidade e ao sigilo bancário.
A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para vendas pagas por PIX ou cartões já é relativamente antiga, firmada no Convênio ICMS 50/2022. Logo, a fiscalização também está relativamente severa, visto as medidas do Confaz e a própria decisão do STF.
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