O principal objetivo da reforma tributária é simplificar a maneira que se cobram impostos no Brasil. Isso sem elevar a carga tributária. Como resultado, busca-se melhorar as ferramentas de controle, reduzir a sonegação e, acima de tudo, eliminar o efeito cascata.
Um dos grandes calcanhares de Aquiles do sistema brasileira atual são os chamados “impostos sobre impostos”. É preciso se debruçar sobre os textos que regram o nosso Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual e entender se eles podem ou não eliminar esse problema.
Em resumo, o IVA dual tem em sua composição dois tributos. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é de competência da União. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, por sua vez, é de competência dos estados e municípios. A CBS substitui IPI, PIS e Cofins, enquanto o IBS substituiu ICMS e ISS. Para mitigar os impactos da mudança, ela será feita de forma gradual, iniciando em 2026 e só terminando em 2033, quando o novo modelo estará plenamente operacional.
Quando falamos de impostos em efeito cascata, precisamos lembrar do contexto jurídico de momento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, com a mudança de impostos, falta clareza para entender o IBS e a CBS também estarão de fora ou se eles integrarão a base de cálculo, o que na prática voltaria a gerar tributação em cascata.
Enquanto o texto original da PEC 45/19 era explícita ao vedar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS, a EC 132/23 suprime tais vedações, mantendo apenas aquela referente à inclusão de novos tributos em suas bases próprias e nas bases do IS, do PIS e da Cofins. Dessa forma, cria-se uma incerteza jurídica, pois há espaço para interpretações quanto à possibilidade da cobrança em cascata.
Outro ponto de atenção é que há uma previsão textual para tratar do Imposto Seletivo, algo que não acontece com ICMS e ISS, outro motivo para deixar empresários apreensivos com o risco de uma cobrança em cascata.
A reforma tributária ainda passa por regulamentações que podem resolver o impasse. A LC 214/215, por exemplo, estabelece no artigo 12, §2º, inciso V, que ICMS, ISS, Cofins e PIS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Mas não se manifesta sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos existentes no modelo atual.
Nesse sentido, o PLP 16/2025, ainda em tramitação, propõe a exclusão explícita do IVA Dual da base de cálculo de ICMS, ISS e IPI. É um texto cuja aprovação é crucial para eliminar de vez essa insegurança jurídica e manter o espírito da reforma tributária.
É preciso ficar de olho nos movimentos do Congresso e se preparar para as mudanças. A transição começa em menos de 6 meses. Sua empresa está preparada?
Nosso time de especialistas oferece soluções integradas e personalizadas para seu negócio. Traga mais segurança jurídica na sua tomada de decisão e aproveite as oportunidades da reforma tributária. Clique aqui para entrar em contato e saber mais.
RnR Advogados - OAB/SP 46.492 © Todos os direitos reservados
Desenvolvido por UM Agência