A legislação que rege a tributação automática dos lucros de empresas controladas no exterior mudou para pior ao longo dos anos. Em resumo, ela trouxe insegurança jurídica e elevou o número de contenciosos no Brasil.
Dessa forma, é preciso analisar a situação e as perspectivas para o futuro do nosso país, há anos buscando se alinhar às diretrizes da OCDE para ser aceito pelo bloco e tendo na questão tributária o seu principal desafio.
Instituída pelo artigo 25 da Lei nº 9.249/95 e reforçada pelo artigo 74 da MP nº 2.158-35/01, a regra de tributação determinava que os lucros de controladas fossem adicionados ao lucro real da matriz brasileira, independentemente de distribuição. Uma inovação administrativa — a IN SRF 213/02 — foi além, exigindo também a tributação do resultado positivo de equivalência patrimonial, algo que a lei jamais autorizou. Em outras palavras, criou-se, sem respaldo legal, uma nova base de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF/88).
Esse vício de origem recebeu uma correção parcial apenas em 2014, com o artigo 77 da Lei nº 12.973. A partir dele, passou-se a prever formalmente a tributação da parcela do ajuste do investimento equivalente aos lucros da controlada. Ainda assim, o problema persiste e, além de aumentar a carga sobre multinacionais brasileiras, a regra se choca com o artigo 7 dos tratados contra a dupla tributação.
O STF, no RE 870.214, discute a compatibilidade do regime com os tratados, mas restrito ao período anterior a 2014. O STJ já havia reconhecido, no REsp nº 1.325.709/RJ, tanto a incompatibilidade internacional quanto a ilegalidade da IN 213/02.
Cabe ao Brasil modernizar sua tributação em bases universais, transformando-a em uma verdadeira regra Controlled Foreign Company, conceito técnico reconhecido pela OCDE e adotado por outros países. Do contrário, a insegurança jurídica seguirá punindo investimentos externos e alimentando litígios. Afinal, não se trata de questão de política fiscal, mas de legalidade.
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