A tributação sobre consumo no Brasil foi um dos motivadores da reforma tributária. Isso porque, a cada R$ 100 que o Estado arrecada, mais de R$ 42 vêm por essa via. Como resultado, a população com menos renda acaba comprometendo uma parte maior do seu orçamento de forma inescapável.
Com a reforma, buscou-se uma mudança constitucional pautada na neutralidade. Em outras palavras, empresas dentro da mesma atividade econômica vão pagar tributos de forma igual, sem que a organização da cadeia produtiva seja importante. Assim, a área para constituir empresas e obter vantagens fiscais fica menor.
A reforma tributária tem como objetivo eliminar os impostos cumulativos. Para isso, conta com um amplo sistema de créditos. Só para exemplificar, pense o seguinte: uma Empresa A compra um insumo. Isso rende a ela um crédito junto ao governo. Quando a empresa A vende o insumo processado para uma empresa B, o repasse do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é abatido com os créditos acumulados. Quando a Empresa B vende o produto ao consumidor final, coloca o valor do imposto na nota e repassa o valor ao Governo.
Assim sendo, a Empresa A não recolhe tributos de fato, evitando que o preço final do produto aumente com os “impostos sobre impostos”. Para o consumidor final, além da transparência de saber exatamente quanto está pagando em tributos, há uma economia potencial. Isso porque, em comparação com os 42% de tributação sobre consumo hoje presentes no Brasil, a alíquota do IVA não deverá passar dos 28%. Há também a intenção de restituir, via cashback, impostos pagos por famílias pobres, com renda total de até meio salário mínimo por pessoa.
Porém, a Empresa A, que não vende diretamente para o consumidor final, está sujeita a eventuais multas tributárias. E não poderá usar seus créditos para pagá-las. Dado que multas são de incidência eventual e, naturalmente, indesejada, a neutralidade da reforma tributária não as atinge. Como resultado, a importância econômica de penalidade fica mais preponderante para agentes de meio de cadeia de produção.
A parte que hoje cobre impostos estaduais e municipais está coberta na reforma tributária sobre o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O capítulo do PLP 108/2024 que trata das suas penalidades, além de termos vagos e abstratos, tem sentenças dúbias. Com um modelo de tipificação aberta demais, é possível que se perca o grau de segurança jurídica esperado para regras sancionatórias, a menos que a legislação regulamentadora faça alterações, sob risco de um espaço excessivo para discussão sobre o enquadramento da conduta do contribuinte ao parâmetro legal em cada caso concreto. Isso levaria a litígios infindáveis, como os que hoje já vemos e a reforma tributária busca precisamente eliminar.
Fato é que, com o texto atual, multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ultrapassar o valor do IBS recolhido no formato que a lei projeta. Para evitar que isso se torne um problema à economia, é essencial contarmos com balizas sancionadoras bem alicerçadas sobre bases transparentes e seguras.
Momentos de indefinição sempre permeiam mudanças. O que difere as empresas que crescem das que desaparecem é a prevenção e a preparação. Isso começa na assessoria jurídica.
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