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Voto de qualidade no Carf: como ficou a lei 14.689

Após três anos, o voto de qualidade está de volta ao Carf. Com isso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre contribuintes e Receita Federal, volta a ter o voto de desempate nas decisões.

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida pode evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões em disputas tributárias para a União. Mas essa não foi a única decisão importante na lei sancionada pelo governo.

Como o voto de qualidade funciona

Em resumo, no que diz respeito ao voto de qualidade, a lei 14.689 revoga a lei 13.988, que dava vantagem ao contribuinte em disputas tributárias com a União. O Carf entra em ação quando a União alega inadimplência por parte de um contribuinte. As decisões são tomadas por turmas de julgamento, cada uma com oito membros: quatro da União e quatro dos contribuintes.

A lei 13.988 criava um cenário positivo para os contribuintes porque, mesmo que todos os membros da União votassem a favor do governo, bastava os membros dos contribuintes votarem juntos e os litígios tributários teriam decisão favorável a eles.

Críticos do modelo apontavam que, dessa forma, incentivava-se a inadimplência, pois caberia a representantes dos próprios inadimplentes definir se pagariam ou não os débitos. Essa foi a motivação para o governo, em seu primeiro ano de mandato, articular a volta ao modelo antigo.

Além disso, a OCDE, organização da qual o Brasil quer fazer parte, deu um claro recado. A mudança seria positiva para as pretensões do país.

Outros pontos da lei

O Palácio do Planalto vetou inúmeros artigos incorporados ao projeto de lei no Senado, inicialmente justificados como “medidas de incentivo à conformidade tributária”.

Por exemplo, a redução de pelo menos um terço do valor das multas de ofício e a redução de multas de mora em pelo menos 50%, quando o caso constituía erro escusável de contribuinte com intenção de cumprir a obrigação tributária, divergência na interpretação da legislação ou práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento em que se insere o contribuinte. O executivo vetou por considerar que a medida “poderia ocasionar redução expressiva da multa de ofício, condicionada a critérios que se baseiam em conceitos abertos, não sendo dotados de um sentido preciso e objetivo”.

Um artigo que previa perdão de dívidas de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte foi vetado pelo risco de insegurança jurídica, já que não delimita o alcance da expressão “histórico de conformidade”.

O Executivo também vetou o artigo que cancelava multas que excedessem 100% do crédito tributário apurado. Na justificativa, alegou que a medida “acarretaria implicações negativas do ponto de vista orçamentário-financeiros, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento”.

Outro veto importante diz respeito ao artigo que tratava da punição para casos de sonegação, fraude ou conluio. Alegando contrariedade ao interesse público, o Executivo vetou a penalização “uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes”. Justificou o veto alegando que critérios da legislação tributária já preveem como se faz a graduação da pena.

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